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Summis Desiderantes Affectibus 

(Bula emitida pelo Papa Inocêncio VIII em 5 de dezembro de 1484, com o propósito de

 ratificar os poderes já conferidos aos inquisidores Henry Institoris (Heinrich Kramer) e James Sprenger,

para lidar com a feitiçaria e a heresia)

 Inocêncio, Bispo, Servo dos servos de Deus, para a lembrança eterna.


  Desejando, na mais sincera apreensão, como bem requer o Nosso Apostolado, que a Fé Católica, mormente em Nossos dias, cresça e floresça por todas as partes, e que toda a depravação herética seja varrida de todas as fronteiras e de todos os recantos dos Fiéis, é com enorme satisfação que proclamamos e inclusive reafirmamos os meios e métodos particulares pelos quais Nosso desejo piedoso poderá surtir os efeitos almejados, já que quando todos os erros forem erradicados pela Nossa dissuasão diligente, como pela enxada do agricultor previdente, um maior zelo e uma observância mais regular de Nossa Santa Fé venham a ficar mais firmemente impressos no coração dos fiéis. 

  De fato, chegou-nos recentemente aos ouvidos, não sem que nos afligíssemos na mais profunda amargura, que em certas regiões da Alemanha do Norte, e também nas províncias, nas aldeias, nos territórios e nas dioceses de Mainz, de Colônia, de Trèves, de Salzburg e de Bremen, muitas pessoas de ambos os sexos, a negligenciar a própria salvação e a desgarrarem-se da Fé Católica, entregaram-se a demônios, a Íncubos e a Súcubos, e pelos seus encantamentos, pelos seus malefícios e pelas suas conjurações, e por outros encantos e feitiços amaldiçoados e por outras também amaldiçoadas monstruosidades e ofensas hórridas, têm assassinado crianças ainda no útero da mãe, além de novilhos, e têm arruinado os produtos da terra, as uvas das vinhas, os frutos das árvores, e mais ainda : têm destruído homens, mulheres, bestas de carga, rebanhos, animais de outras espécies, parreirais, pomares, prados, pastos, trigo e muitos outros cereais; estas pessoas miseráveis ainda afligem e atormentam homens e mulheres, animais de carga, rebanhos inteiros e muitos outros com dores terríveis e lastimáveis e com doenças atrozes, quer internas, quer externas; e impedem os homens de realizarem o ato sexual e as mulheres de conceberem, de tal forma que os maridos não vêm a conhecer as esposas e as esposas não vêm a conhecer os maridos; porém, acima de tudo isso, renunciam de forma blasfema à Fé que lhes pertence pelo Sacramento do Batismo, e por instigação do Inimigo da Humanidade não se escusam de cometer e de perpetrar as mais sórdidas abominações e os excessos mais asquerosos para o mortal perigo de suas próprias almas, pelo que ultrajam a Majestade Divina e são causa de escândalo e de perigo para muitos. 

  E não obstante Nossos queridos filhos Henry Kramer e James Sprenger, Professores de Teologia, da Ordem dos Monges Dominicanos, tenham sido por Cartas Apostólicas delegados como Inquisidores de tais depravações heréticas, e ainda sejam Inquisidores, o primeiro nas regiões da Alemanha do Norte, onde se incluem as mencionadas aldeias, os distritos, as dioceses e outras localidades especificadas, e o segundo em certos territórios que ficam às margens do Reno, não poucos clérigos e leigos das regiões citadas, procurando curiosamente saber mais do que lhes compete – já que as cartas mencionadas não citam nem fazem menção específica de tais províncias, aldeias, dioceses e distritos, e já que os dois delegados e as abominações que devem combater não foram mencionados de forma pormenorizada e particular – não se acanham em afirmar, na mais despudorada desfaçatez, que tais monstruosidades não são praticadas naquelas regiões, e que, conseqüentemente, os supracitados Inquisidores não têm o direito legal de exercerem os poderes da Inquisição nas províncias, nas aldeias, nas dioceses e nos distritos enumerados, e também que os Inquisidores não podem proceder com a punição, com a prisão e com a penalização dos criminosos culpados das ofensas hediondas e das muitas perversidades que já se acham esclarecidas. Por conseguinte, nas supracitadas províncias, aldeias, dioceses e territórios, as abominações e atrocidades em questão permanecem sem punição, e não sem grave perigo para as almas de muitos e não sem o perigo da danação eterna. 

  Pelo que Nós, no cumprimento de Nossas obrigações, mostrando-Nos absolutamente desejosos de remover todos os empecilhos e obstáculos que tornam morosa e difícil a boa obra dos Inquisidores, e também desejosos de aplicar remédios potentes para prevenir a doença da heresia e de outras torpezas que difundem o seu veneno para a destruição de muitas almas inocentes, já que Nosso zelo pela Fé é o que Nos incita especialmente, para que as províncias, as aldeias, as dioceses e os distritos e territórios da Alemanha, que já especificamos, não se vejam privados dos benefícios do Santo Ofício para esse fim firmado, pelo teor das presentes letras, em virtude de Nossa autoridade Apostólica, decretamos e estabelecemos que os mencionados Inquisidores têm o poder de proceder, para a justa correção, aprisionamento e punição de quaisquer pessoas, sem qualquer impedimento, de todas as formas cabíveis, como se as províncias, as aldeias, as dioceses, os distritos e territórios, e ademais, como se inclusive as pessoas e os crimes dessa espécie, tivessem sido indicados e especificamente mencionados em Nossas cartas. 

  Além disso, para maior segurança, determinamos que o poder conferido por tais Cartas se estendem a todas as mencionadas províncias, dioceses, aldeias, distritos e territórios, a todas as pessoas e a todos os crimes acima indicados, e damos permissão aos supracitados Inquisidores, a um separadamente ou a ambos, como também a Nosso filho John Gremper, pároco da Diocese de Constance, Mestre em Ciências Humanas, a seu notário, ou a qualquer outro notário público, que esteja com eles, ou com um deles, temporariamente designado para aquelas províncias, aldeias, dioceses, distritos e os supracitados territórios, para proceder conforme as normas da Inquisição contra quaisquer pessoas de qualquer classe ou condição social, corrigindo-as, multando-as, prendendo-as, punindo-as, na proporção de seus crimes – e aos que forem considerados culpados que a pena seja proporcional à ofensa. 

  Além disso, gozarão da plena faculdade de expor e de pregar a palavra de Deus aos fiéis, tanto quanto for oportuno e quanto lhes aprouver, em cada uma das paróquias de tais províncias, e haverão de livre e licitamente realizar quaisquer ritos ou executar quaisquer atos que possam lhes parecer recomendáveis nos casos mencionados. 

  Pela Nossa autoridade suprema, conferimos-lhes poderes plenos e irrestritos. 

  Ao mesmo tempo, pelas Cartas Apostólicas, solicitamos ao nosso venerável Irmão, o Bispo de Strasburg, que ele próprio anuncie, ou através de outra ou de outras pessoas faça anunciar, os termos de Nossa Bula. Que há de publicar de forma solene quando e sempre que julgar necessário, ou quando assim for solicitado a proceder pelos Inquisidores ou por um deles. Nem haverá ele de padecer em desobediência ao teor da presente por ser molestado ou impedido por qualquer autoridade que seja : haverá de ameaçar a todos os que vierem a dificultar ou impedir a ação dos Inquisidores, a todos os que se lhes opuserem, a todos os rebeldes, de qualquer categoria, estado, posição, proeminência, dignidade ou qualquer condição que seja – não importando o privilégio de que disponha – haverá de ameaçá-los com a excomunhão, a suspensão, a interdição, e inclusive com as mais terríveis penas, as piores censuras e os piores castigos, como bem lhe aprouver, e sem qualquer direito de apelação, e se assim o desejar poderá, pela autoridade que lhe concedemos, agravar e renovar tais penas quantas vezes for necessário, recorrendo, se assim convier, ao auxílio do braço secular. 

  Non obstantibus... Que ninguém portanto... Mas se alguém assim ousar agir – que Deus o proíba -, saiba que sobre si recairá a ira de Deus Todo-Poderoso, e a dos Bem-Aventurados Apóstolos Pedro e Paulo. 

  Roma, Basílica de S. Pedro, 9 de dezembro do Ano da Encarnação de Nosso Senhor de 1484, no primeiro Ano de Nosso Pontificado.

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